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CONTRATO DE PARCERIA DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Pelo presente instrumento particular, de um lado MVX CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.856.475/0001-14, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, localizada à Rua Mataraca n° 66, CEP 23090-170, neste ato representado por seu representante técnico ___________________, Corretor de Seguros, regularmente inscrito na SUSEP sob o n° _______________, inscrito no CPF/MF sob o nº ______________, portador da cédula de identidade RG nº ________, doravante denominada simplesmente PRIMEIRA CONTRATANTE, e de outro lado, ______________________________________________________________,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº ___________________________________, com sede na _________________________________________, neste ato representada por seus representantes legais, ____________________________________, respectivamente inscritos no CPF/MF sob os nº s_______________ e _____________, portadores das cédulas de identidade RG nº s_______________ e _____________, doravante denominada simplesmente SEGUNDA CONTRATANTE, têm entre si, na melhor forma de Direito, justo e contratado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a exploração, em parceria, da atividade de Corretagem dos Seguros de Transportes, em suas diversas modalidades, no Território Nacional e/ou Internacional.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato irá vigorar por prazo indeterminado, a contar de sua assinatura e/ou enquanto perdurarem vigentes as apólices de seguros objetos deste contrato, sendo sua rescisão regida pelas disposições da cláusula décima segunda deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO SERVIÇO DE CORRETAGEM
3.1. Para efeito deste contrato, entende-se como Serviço de Corretagem no Seguro de Transportes, o trabalho realizado pelos corretores, na administração e gerência das apólices por eles angariadas, na carteira de transportes, sendo que as obrigações das partes são aquelas descritas nas cláusulas quarta e quinta deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE
4.1. A PRIMEIRA CONTRATANTE se obriga por si, por seus diretores, empregados, prepostos e procuradores a Administrar as apólices de Seguros de Transportes, angariadas pela SEGUNDA CONTRATANTE, de forma a mantê-las com taxas, coberturas e garantias adequadas para a atividade desenvolvida pelo Segurado, respeitando-se sempre as normas e condições de contratação de seguros emanadas da SUSEP e IRB;

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRATANTE
5.1. A SEGUNDA CONTRATANTE se obriga por si, por seus diretores, empregados, prepostos e procuradores a:
5.1.1. Angariar clientes para os objetivos deste contrato de parceria;
5.1.2. Submeter à análise prévia da PRIMEIRA CONTRATANTE a ficha cadastral do cliente, a fim de que seja verificado se o mesmo preenche os requisitos necessários à aceitação do risco.

CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO DO CONTRATO
6.1. Fica estabelecido entre as partes contratantes que o presente instrumento abrange somente os seguros angariados pela SEGUNDA CONTRATANTE, sob o título de Seguros de Transportes, não abrangendo de forma alguma e a qualquer título os Seguros futuramente angariados ou aquele já existente no rol de clientes da PRIMEIRA CONTRATANTE;
6.2. A forma de parceria aqui fixada compreende o trabalho comercial de angariação por parte da SEGUNDA CONTRATANTE, o trabalho de apoio e operacional realizados pela PRIMEIRA CONTRATANTE. Sempre que possível, de acordo com as emissões feitas pela seguradora, todos os documentos relativos ao seguro, tais como: apólices, laudos, endossos, documentos de cobrança e outros, constarão sempre como corretoras a PRIMEIRA e SEGUNDA Contratantes.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA REMUNERAÇÃO
7.1. Fica garantido à SEGUNDA CONTRATANTE uma remuneração, a título de comissão de corretagem, correspondente ao percentual de 50% da comissão de corretagem determinada e efetivamente paga pela companhia seguradora;
7.2. Durante a vigência da apólice de seguro esta comissão determinada e efetivamente paga pela companhia seguradora poderá sofrer variações para mais ou para menos. Em qualquer das hipóteses, será sempre respeitada o percentual de 50% da comissão de corretagem determinada e efetivamente paga pela companhia seguradora.
7.3. A comissão de corretagem determinada e efetivamente paga pela companhia seguradora incidirá sobre os prêmios efetivamente recebidos, ficando entendido e ajustado que, em se tratando de comissão de corretagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é integralmente da Seguradora detentora das apólices, escolhida livremente pela PRIMEIRA CONTRATANTE, como administradora do contrato;
7.4. Outros pagamentos realizados pela Seguradora, a título de honorários, tais como vistorias, advocatícios, engenharia e outros inerentes ao elenco de serviços prestados para o cumprimento do presente contrato não se confundem com comissão de corretagem e caberão exclusivamente à PRIMEIRA CONTRATANTE e/ou à empresa subcontratada, por esta indicada, ou indicada pela Seguradora;
7.5. Fica ajustado entre as partes que os percentuais de comissão definidos em apólice poderão sofrer alterações para mais ou para menos de acordo com os resultados apresentados pelo conjunto de apólices angariadas pela SEGUNDA CONTRATANTE, tendo por base o coeficiente sinistro/prêmio.
7.6. As partes, de comum acordo, poderão estabelecer comissões individualizadas para negociações específicas que poderão abranger uma ou mais apólices;
7.7. Todas as negociações de comissões ou negociações específicas deverão, sempre, ser formalizadas com o “de acordo” das partes.

CLÁUSULA OITAVA: DOS PRAZOS DE PAGAMENTOS
8.1. Os prazos de pagamentos das comissões de Corretagem de Seguros relativas às partes deste contrato, serão feitas nas mesmas datas e prazos fixados pela Seguradora detentora da respectiva apólice, quando da sua contratação, para pagamento da verba relativa a esse mesmo título.

CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO DO PRÊMIO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
9.1. Fica ajustado entre as PARTES que nenhuma delas poderá, seja a que título for, receber em sua conta ou de terceiros prêmios de seguros, inclusive prêmio depósito, ou indenizações, os quais pertecem exclusiva e respectivamente à Seguradora e Segurado;
9.2. A inobservância desta cláusula por qualquer das PARTES ensejará a rescisão do presente contrato, respondendo, exclusivamente a parte infratora pelas perdas e danos que der causa, inclusive perante os órgãos de fiscalização, juízo cível e criminal, em função do ato praticado.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO COMPROMISSO ÉTICO
10.1. A PRIMEIRA CONTRATANTE se compromete a não interferir na relação comercial entre os segurados angariados pela SEGUNDA CONTRATANTE com base neste instrumento, sendo que esta última se compromete a não se utilizar desse contrato para trazer novos segurados, os quais já sejam clientes da PRIMEIRA CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Mensalmente as partes deverão fazer a relação dos clientes envolvidos na presente parceria, de forma a estabelecer quais os seguros protegidos por este contrato, sendo certo que a relação feita será parte integrante deste instrumento.
11.2. O não cumprimento de quaisquer obrigações contidas neste contrato, pela PRIMEIRA CONTRATANTE ou SEGUNDA CONTRATANTE, facultará a parte prejudicada a cobrança das perdas e danos sofridos. O presente contrato não gera exclusividade da SEGUNDA CONTRATANTE em relação aos serviços prestados pela PRIMEIRA CONTRATANTE na área de seguros de transporte.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Também ocorrerá a rescisão em caráter automático e independentemente de qualquer aviso ou notificação, na hipótese do descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato por qualquer das PARTES. A rescisão automática somente poderá ser requerida pela PARTE que não deu causa ao inadimplemento do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO

13.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo viram e dão fé.

 

Rio de Janeiro, __ de ______________ de 2013.

 

 

_____________________________________________________________________

MVX CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

 

 

_____________________________________________________________________

SEGUNDA CONTRATANTE

 

 

 

Testemunhas:

1. __________________________________________                                     2. _____________________________________________

Nome:                                                                                                                   Nome:

CPF/MF:                                                                                                                CPF/MF:

Rio de Janeiro

 

Rua Mataraca, 66

23090-170 - Rio de Janeiro - RJ

 

Telefone: 21-34028039

São Paulo

 

Alameda dos Guatás, 226

04053-040 - São Paulo - SP

 

Telefone: 11-55940420

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